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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-EDCiv-RR 0001128-61.2023.5.13.0002

Acordo homologado judicialmente: quitação geral do contrato de trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, assentando que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada desta Corte. As decisões da SDI-II que julgaram improcedentes ações rescisórias relativas ao acordo homologado na ação coletiva não alteram essa conclusão, porquanto se limitaram ao exame dos pressupostos de rescindibilidade previstos no art. 966 do CPC, sem afastar a disciplina dos limites subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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