TSTAIRR 0011111-92.2021.5.15.0101
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1
- Há precedentes
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDACAO CASA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. No particular, incontroverso ter havido revelia da prestadora de serviços com condenação às seguintes verbas: depósitos de FGTS relativos a seis meses da contratualidade; salários atrasados relativos a dois meses do período contratual; indenização por danos morais; multa normativa; verbas rescisórias, acrescidas da multa do art. 477, da CLT. O Tribunal Regional consignou, mediante transcrição da sentença, cujos fundamentos adotou integralmente, que os atrasos nos recolhimentos do FGTS atingiram diversos empregados da empresa prestadora de serviços e que, embora ciente da reiteração do inadimplemento das obrigações trabalhistas, a entidade pública permaneceu inerte, deixando de exercer adequadamente seu dever de fiscalização, nos seguintes termos: “(...) verifico do extrato de FGTS do reclamante, bem como de diversos empregados da primeira reclamada colacionados (ID. 26b7e83 e 2f1f683), que esta já não vinha recolhendo o FGTS regularmente, conforme se verifica ocorreu com o autor a partir de maio de 2021 (fl. 43), não tendo a segunda reclamada comprovado que efetuou a devida sustação do pagamento de fatura da primeira reclamada, pelo não cumprimento deste dever trabalhista, como previsto no contrato firmado entre as reclamadas, de forma que falhou na fiscalização que lhe competia, mesmo tendo nomeado gestor para tanto. Não comprovou ainda a segunda reclamada que aplicou as multas previstas no contrato firmado, pela não apresentação da documentação exigida para comprovação de pagamento das obrigações dos trabalhadores que lhe prestavam serviços, tendo apenas enviado ofícios cobrando explicações da primeira reclama pelas obrigações trabalhistas não cumpridas (fl. 439 e 440), sem aplicar qualquer penalidade. Na realidade, verifico que a fiscalização se resumiu à cobrança incompleta de documentos, sem que estes fossem efetivamente verificados pelo gestor, tanto que a ausência de recolhimento de FGTS de diversos trabalhadores não foi percebida pela segunda reclamada, conforme se denota dos documentos juntados aos autos. Outrossim, verifico que no contrato firmado entre as partes restou estabelecida a obrigatoriedade de garantia contratual de 3% do valor total do contrato (vide cláusula 15ª), não tendo a segunda reclamada comprovado que reteve a liberação da garantia para disponibilização para pagamento dos trabalhadores.” Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão na Rcl 83212 AgR, de relatoria do Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgada em 26/11/2025, publicada no DJe em 11/02/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública e destacou não haver afronta aos citados Temas 246 e 1.118. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDACAO CASA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. MULTAS NORMATIVAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da Fundação CASA (segunda reclamada) quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária da entidade pública¿; II) deixar de analisar o recurso de revista da Fundação CASA (segunda reclamada) quanto aos temas ¿indenização por danos morais¿, ¿multas dos artigos 467 e 477 da CLT¿, ¿multas normativas¿, ¿juros de mora e correção monetária¿, nos termos da IN 40 do TST. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator