STFARE 1.602.786 AgR
ITBI: imunidade tributária
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- ITBI
- Imunidade tributária
- Integralização de capital social
- Empresa inativa
- Impossibilidade
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ITBI. Imunidade tributária. Integralização de capital social. Empresa inativa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando a Súmula nº 279/STF, por entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se uma empresa tem direito à imunidade do ITBI na integralização de capital social, especificamente em razão de sua inatividade operacional.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que a empresa não fazia jus à imunidade tributária, visto que restou incontroverso que não exercia qualquer atividade empresarial.
4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas.. Tais procedimentos são inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279/STF.
5. As razões apresentadas no agravo interno não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7.Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.