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Jurisprudências

STFARE 1.602.786 AgR

ITBI: imunidade tributária

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • ITBI
  • Imunidade tributária
  • Integralização de capital social
  • Empresa inativa
  • Impossibilidade

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ITBI. Imunidade tributária. Integralização de capital social. Empresa inativa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando a Súmula nº 279/STF, por entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se uma empresa tem direito à imunidade do ITBI na integralização de capital social, especificamente em razão de sua inatividade operacional.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que a empresa não fazia jus à imunidade tributária, visto que restou incontroverso que não exercia qualquer atividade empresarial.

4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas.. Tais procedimentos são inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279/STF.

5. As razões apresentadas no agravo interno não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7.Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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