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Jurisprudências

STFARE 1.577.350 rito

Ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECLUSÃO E ADITAMENTO DE RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu o aditamento das razões de apelação em razão da preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário apresentou, de forma adequada, a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral exigida pelo art. 1.035 do CPC, suficiente para permitir seu processamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso extraordinário carece de demonstração concreta e fundamentada da repercussão geral, porque o recorrente apresentou apenas alegações genéricas, sem indicar por que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

4. A mera afirmação de que a matéria possui importância jurídica ou que interessa a qualquer jurisdicionado não satisfaz o requisito constitucional e legal de delimitação objetiva da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão.

5. A ausência ou deficiência da preliminar de repercussão geral constitui óbice intransponível à admissibilidade do recurso extraordinário, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.326.970-AgR/RJ).

6. A advertência quanto ao uso protelatório de embargos de declaração reforça a necessidade de se preservar a eficiência da prestação jurisdicional, sendo possível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso a que se nega seguimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

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