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Jurisprudências

TSTROT 0001663-25.2022.5.06.0000

Gestante: indenização substitutiva

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. TEMA 55 DO TST. 1. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024, assentou tese jurídica no sentido de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT” (Tema 55 da Tabela de IRR) 2. O acórdão rescindendo, conquanto reconheça que o pedido de demissão foi apresentado pela empregada quando gestante e sem assistência sindical, manteve a validade do ato diante da ausência de prova de vício de consentimento. 3. Diante da manifesta violação do art. 10, II, b, do ADCT, impõe-se o provimento do apelo, a fim de assegurar à autora o recebimento da indenização substitutiva da garantia provisória de emprego, nos termos do item II da Súmula 244 do TST. 4. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido dos réus de concessão da gratuidade de justiça; II ¿ dar provimento ao recurso ordinário, para acolher a pretensão deduzida na ação rescisória, por violação manifesta do art. 10, II, b, do ADCT, em juízo rescindendo, promover o corte rescisório do acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista 0000593-03.2019.5.06.0412, e, em juízo rescisório, acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT, na forma do item II da Súmula 244 do TST. Custas pelos réus de R$ 220,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 11.000,00). Honorários advocatícios a favor do advogado do autor a cargo dos réus, no importe de 10% sobre o valor da causa, totalizando R$ 1.100,00. Brasília, 24 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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