STJEDcl nos EDcl no REsp 2.097.324
Obscuridade
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a aresto da Quarta Turma que rejeitou a alegação de obscuridade em acórdão anterior, observando que, embora não tenha sido declarada a união estável pelo Judiciário, trata-se de premissa fática sobre a qual não pesa qualquer controvérsia, aplicando-se-lhe o comando do art. 374, III, do CPC/2015.
2. A embargante alega obscuridade no acórdão embargado, afirmando que houve presunção indevida do regime de bens aplicável à união estável, sem justificativa ou motivo processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao considerar, como fundamento adicional para a a solução da lide, a incontroversa existência de união estável.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não declarou a união estável, mas apenas reconheceu não existir controvérsia sobre a existência dessa relação jurídica, afirmando que, após 20 (vinte) anos de vigência, não se afiguraria razoável impor ao casal o regime da separação obrigatória, que agravaria o regime de bens anterior, sem que os cônjuges tivessem manifestado opção por essa mudança. 4.1. Trata-se, em verdade, de acréscimo na motivação, pois a Turma julgadora encontrou outros fundamentos, por si suficientes, para concluir e afirmar que o prêmio de loteria auferido pela cônjuge sobrevivente compunha o patrimônio comum do casal.
5. Não há obscuridade no acórdão, portanto, pois a questão da união estável foi utilizada como fundamentação adicional, sem a declaração formal dessa relação jurídica.
6. A aplicação de multa por intuito protelatório foi afastada, pois não se vislumbrou tal intenção nos embargos apresentados.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A consideração de premissa fática incontroversa não implica declaração formal de união estável. 2. A inexistência de obscuridade no acórdão embargado afasta a necessidade de reapreciação da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 374, III; CPC/2015, art. 504, I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A consideração de premissa fática incontroversa não implica declaração formal de união estável. 2. A inexistência de obscuridade no acórdão embargado afasta a necessidade de reapreciação da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.