TSTAg-AIRR 0100142-34.2021.5.01.0483
Punição aplicada: movimento paredista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Punição aplicada
- Movimento paredista
- Indenização por dano moral
- Não há qualquer menção à prejuízo financeiro no documento”
- Dano in re ipsa
- Eis que decorre da atitude arbitrária da ré”
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PUNIÇÃO APLICADA – MOVIMENTO PAREDISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido da correta utilização do poder diretivo do empregador e da inexistência de ilegalidade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. No tocante à punição aplicada ao autor, assinala o Tribunal Regional que esta “se deu em razão de sua adesão às práticas do movimento paredista, ferindo, inclusive, o pactuado nos autos do Dissídio Coletivo de Greve 1000087-16.2020.5.00.0000, no TST, em que houve compromisso da ré de não punir trabalhadores por participação em movimento grevista”. Restou expressamente consignado no acórdão recorrido que “as razões que levaram à aplicação da penalidade, expostas no documento, são diversas das razões trazidas pela ré em sua peça de defesa. Não há qualquer menção à prejuízo financeiro no documento”. Em relação ao dano moral, registrou o Colegiado de origem que ficou “comprovado o dano e a atitude ilícita da empregadora em demitir contrariamente ao previsto no dissidio coletivo firmado no TST, em total desrespeito ao direito constitucional de greve, que independe de comprovação - dano in re ipsa - eis que decorre da atitude arbitrária da ré”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora