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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010582-21.2024.5.03.0160

Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acórdão devidamente fundamentado
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de esclarecimentos periciais
  • Preclusão consumativa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESITOS CONCEITUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULAS NºS 126 E 459 DO TST. 1. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina, de forma clara, fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Na hipótese, a Corte de origem apreciou expressamente a insurgência da reclamada quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de esclarecimentos periciais, concluindo pela ocorrência de preclusão consumativa, diante da prévia impugnação taxativa ao laudo pericial, bem como registrando que os quesitos formulados consistiam em indagações conceituais que deveriam ter sido apresentadas como quesitos iniciais. 3. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional reconheceu a existência de erro material no acórdão embargado, procedendo à respectiva correção, sem alteração dos fundamentos adotados quanto à inexistência de cerceamento de defesa. 4. Verifica-se, assim, que a Corte Regional esgotou a apreciação da matéria, não se cogitando de vício de fundamentação, tampouco de afronta aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 459 do TST. 5. Quanto à controvérsia relativa ao adicional de insalubridade, as alegações recursais não afastam os fundamentos adotados pela Corte Regional quanto à inexistência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de esclarecimentos periciais. Ademais, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame da valoração conferida à prova pericial e ao conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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