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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.989.775

Recuperação judicial: interpretação do art. 53 da lei n. 11.101/2005, juros moratórios e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 53 DA LEI N. 11.101/2005, JUROS MORATÓRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e óbices de admissibilidade reconhecidos na origem.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão homologatória de alteração e consolidação de plano de recuperação judicial.

3. A Corte de origem deu parcial provimento, afastando a TR para correção pela Tabela Prática, mantendo juros moratórios de 3% a.a., delimitando compensação a créditos anteriores ao pedido e aplicando, de ofício, o Enunciado I para o termo inicial do art. 54, caput.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são indevidas as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros moratórios em face dos arts. 406 do CC e 161, §1º, do CTN; e (iv) saber se houve violação ao art. 53, I e II, da Lei n. 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão do atendimento ao art. 53, I e II, da Lei n. 11.101/2005 demanda reexame de cláusulas do plano e do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e objetiva, a viabilidade econômica, correção monetária, juros, compensação e aplicação de enunciado, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. A disciplina dos juros moratórios aprovada pelos credores insere-se na viabilidade econômica do plano, insuscetível de revisão na via especial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. A conclusão local de que o plano discrimina meios e demonstra viabilidade está alinhada à jurisprudência desta Corte, de modo que qualquer reforma exigiria revolver fatos e cláusulas, atraindo as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação ao art. 53, I e II, da Lei n. 11.101/2005 exige reexame de cláusulas do plano e do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. A fixação de juros moratórios em patamar inferior, aprovada pelos credores e atinente à viabilidade econômica, não se revê em recurso especial, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. O alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ reforça a incidência da Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 53, I, II, 54, caput; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, II; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Tese

"1. A impugnação ao art. 53, I e II, da Lei n. 11.101/2005 exige reexame de cláusulas do plano e do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. A fixação de juros moratórios em patamar inferior, aprovada pelos credores e atinente à viabilidade econômica, não se revê em recurso especial, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. O alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ reforça a incidência da Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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