TSTRR 1001264-81.2018.5.02.0015
Seguro garantia com prazo de vigência determinado
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia com prazo de vigência determinado
- Ausência de demonstração do pagamento do prêmio
- Deserção
- Aponta violação dos arts. 5º, II, e VL (sic), da CF/88
- Por outro lado, tem pertinência a Súmula nº 422, I, do TST
- Preparo / Deserção
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. 1 - SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO – DESERÇÃO – SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No recurso de revista interposto, a reclamada alega que deve ser afastada a deserção, sob o argumento de que teria efetuado corretamente o depósito recursal e que o óbice erigido no julgado é superável, até porque ausente previsão na CLT de acréscimo de 30% sobre o valor objeto da condenação, sendo que o prazo de validade nela constante decorre do art. 760 do Código Civil e art. 27 da Circular SUSEP 256. Aponta violação dos arts. 5º, II, e VL (sic), da CF/88. Extrai-se que o Tribunal Regional concedeu prazo para regularização do preparo, tendo a parte recolhido a diferença de 30% sobre o valor do depósito recursal, porém, o recurso é silente quanto à necessidade ou não do recolhimento do prêmio a validar o preparo pela via do seguro garantia. Ou seja, não houve impugnação específica quanto a esse requisito invocado pelo acórdão recorrido. Registre-se que, após a intimação a parte regularizou o preparo quanto aos 30% sobre o valor da condenação, portanto, não há interesse recursal, no particular. Por outro lado, tem pertinência a Súmula nº 422, I, do TST. Nessa linha, uma vez que a parte não impugnou o fundamento constante do acórdão recorrido quanto ao recolhimento do prêmio a validar a sua juntada da apólice, tendo pertinência, ainda, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Isso porque a parte não fez o confronto analítico necessário e indispensável por esse prisma. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. 2 – MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário por deserção e a parte não impugnou essa decisão, limitando-se a questionar matérias relacionadas ao meritum causae que sequer chegaram a serem apreciadas, o que revela o intuito meramente protelatório da parte. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir a habilitação exclusiva do Dr. FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB-SP sob o nº 297.608; II - não reconhecer a transcendência da matéria e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "seguro garantia com prazo de vigência determinado - ausência de demonstração do pagamento do prêmio - deserção" e III - não reconhecer a transcendência da matéria e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Preparo / Deserção; Multa por ED Protelatórios