STJAgInt no REsp 2.201.343
Depósito judicial convertido em renda: constatação da insuficiência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Depósito judicial convertido em renda
- Constatação da insuficiência
- Cobrança de multa e juros moratórios
- Acórdão recorrido pela improcedência dos pedidos autorais
- Violação do art. 535 do CPC/193
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL CONVERTIDO EM RENDA. CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/193. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Com relação à tese de violação do art. 454 do CPC/1973, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, pois, além de não prequestionado esse artigo, eventual conclusão pela ocorrência de nulidade processual dependeria do reexame fático probatório e da análise da existência de eventual prejuízo, na medida em que é condição para eventual declaração de nulidade.
4. Quanto às alegações recursais referentes à decadência e à prescrição, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o depósito judicial equivale ao lançamento tributário, não mais correndo prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, sendo que eventuais diferenças não cobertas pelos valores depositados poderão ser lançadas pelo Fisco, no prazo de cinco anos contados da data da conversão dos depósitos em renda. Precedentes.
5. No que se refere à pretensão relacionada aos juros moratórios, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, pois as razões recursais não indicam qual artigo de lei federal que estaria sendo violado em razão da incidência da taxa Selic nos valores devidos à União Federal.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.