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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.252.553

Compensação tributária: iRPJ e CSLL

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. DÉBITOS RELATIVOS A ESTIMATIVA MENSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obstar que a autoridade impetrada considere como "não declaradas" ou "não homologadas" as compensações realizadas pelo impetrante para o pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. Na sentença, a segurança foi concedida, ante a declaração, de forma incidental, da inconstitucionalidade do art. 29 da Medida Provisória n. 449/2008. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, tendo reconhecido a constitucionalidade do dispositivo mencionado, bem como que, na vigência da MP 449/2008, está vedada a compensação pleiteada, nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso especial.

II - Conforme se extrai do teor do acórdão que julgou os embargos de declaração, o Tribunal de origem examinou, de forma expressa, as teses recursais apontadas como não apreciadas, oportunidade na qual as razões de não acolhimento dos argumentos suscitados foram devidamente apresentadas.

III - Portanto, resta evidente que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V, e 1.022, I, do Código de Processo Civil refletem tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que, nos termos do entendimento pacífico dessa Corte Superior, não se confunde com a omissão sobre a qual se fundamenta a interposição dos embargos de declaração e, como consequência, o provimento do apelo especial por violação ao art. 1.022 do CPC na hipótese de não apreciação de tese recursal relevante. Nesse sentido: REsp n. 2.161.867/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; REsp n. 2.226.129/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; REsp n. 2.137.122/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.075.544/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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