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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.271.891

Plano de saúde: cancelamento contratual

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO E MULTA. NULIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN ANS 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo interno não impugna especificamente o fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, consistente na eficácia erga omnes da coisa julgada coletiva que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 e na consequente perda do suporte normativo da cláusula contratual; aplica-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

2. A declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 em ação civil pública com abrangência nacional torna inexigíveis as cobranças amparadas nesse dispositivo, de modo que a cláusula contratual nele ancorada não subsiste, independentemente da qualificação consumerista da relação.

3. O caput do art. 17 da RN nº 195/2009 e o art. 23 da RN nº 557/2022 não conferem autorização genérica para cláusulas que reproduzam práticas declaradas nulas judicialmente; não legitimam a cobrança após o cancelamento diante da revogação do suporte normativo específico.

4. Não há violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, porque a autonomia privada encontra limite na função social do contrato e na boa-fé objetiva, vetores que afastam a validade de cláusula reputada abusiva pelo Poder Judiciário.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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