STJAgInt nos EAREsp 3.005.488
Execução fundada em duplicatas mercantis: prescrição intercorrente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Execução fundada em duplicatas mercantis
- Prescrição intercorrente
- Óbices de admissibilidade
- Paradigmas inadequados
- Voto vencido
- Multa do art. 1.021, § 4º, CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 315 DO STJ. PARADIGMAS INADEQUADOS. VOTO VENCIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em execução fundada em duplicatas mercantis, sob fundamentos de inexistência de decisão de mérito sobre a prescrição intercorrente, necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), inadequação de paradigmas da mesma Turma sem comprovação de alteração de composição (art. 1.043, § 3º, do CPC), ausência de cotejo analítico e de similitude fático-processual e incidência da orientação da Súmula n. 315 do STJ.
2. Alegações da agravante. Sustentação de divergência quanto ao efeito de diligências infrutíferas na suspensão/interrupção da prescrição intercorrente, similitude fática com paradigmas, possibilidade de utilização de voto vencido para demonstrar marcos temporais e inércia, inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ, revaloração jurídica sem reexame probatório e suposta omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC) acerca de marcos temporais e da aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso especial nem a confrontar acórdão sem decisão de mérito sobre a prescrição intercorrente, incidindo a orientação da Súmula n. 315 do STJ.
4. O acórdão embargado limitou-se a afastar a negativa de prestação jurisdicional e a aplicar a Súmula n. 7 do STJ ante a necessidade de revolvimento do histórico processual, de modo que inexiste dissídio útil sem pronunciamento material a confrontar.
5. Paradigmas indicados, proferidos pela mesma Turma, partiram de premissas fáticas de inércia já estabelecidas, ao passo que, no caso, o Tribunal estadual assentou diligência da credora e ausência de paralisação superior ao prazo prescricional; além disso, não houve comprovação de alteração de composição (art. 1.043, § 3º, do CPC), nem cotejo analítico apto a evidenciar similitude fático-processual.
6. Voto vencido não constitui ratio decidendi e não pode substituir as premissas do voto majoritário para fins de embargos de divergência.
III. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência não se prestam a revisar o juízo de admissibilidade do recurso especial nem a confrontar acórdão sem decisão de mérito sobre a matéria controvertida, incidindo a Súmula n. 315 do STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabiliza o dissídio útil nos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º; CPC, arts. 489 e 1.022; CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 80; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2017; STJ, REsp 1.729.143/PR; STJ, AgInt no AREsp 2.675.968/PR; STJ, AgInt no AREsp 2.294.113/DF; STJ, AgInt no AREsp 2.735.077/PR.
Tese
1. Embargos de divergência não se prestam a revisar o juízo de admissibilidade do recurso especial nem a confrontar acórdão sem decisão de mérito sobre a matéria controvertida, incidindo a Súmula n. 315 do STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabiliza o dissídio útil nos embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.