TSTAg-AIRR 1000635-37.2023.5.02.0014
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Trabalho externo
- Não enquadramento na exceção do art. 62, i, da CLT
- Controle indireto da jornada por meios telemáticos
- Ônus da prova
- Jornada arbitrada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA POR MEIOS TELEMÁTICOS. ÔNUS DA PROVA. JORNADA ARBITRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 338, I, DO TST E SÚMULA 126 DO TST. O enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT depende da efetiva impossibilidade de controle da jornada. O Tribunal Regional, com base na prova produzida, ao registrar que havia possibilidade de fiscalização e controle do horário de trabalho, a revisão de tal premissa demanda reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator