STFHC 259.777 AgR
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do delito
- Fundamentação idônea
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade, diante da fundamentação idônea da prisão preventiva imposta ao paciente, acusado da prática de homicídio qualificado por dolo eventual. A defesa sustenta a ausência de motivação concreta da medida, a desproporcionalidade da custódia, a possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão e a suposta ausência de contemporaneidade da periculosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se é cabível o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, especialmente para aferição de proporcionalidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta e pelos riscos à ordem pública, pode justificar a imposição da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada.
As decisões das instâncias ordinárias expõe fundamentos concretos para a segregação cautelar, como a condução de veículo a 181 km/h em via urbana, com habilitação suspensa, causando colisão que resultou em morte após explosão do veículo da vítima, além da tentativa de ocultação do carro e da fuga do local do crime.
A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
As alegações da defesa demandariam a reavaliação da suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, providência que exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
É incabível o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, sendo inadmissível sua utilização para reavaliar elementos de prova ou aferir a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese
A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
É incabível o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, sendo inadmissível sua utilização para reavaliar elementos de prova ou aferir a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.