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Jurisprudências

STFHC 259.777 AgR

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta do delito
  • Fundamentação idônea
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade, diante da fundamentação idônea da prisão preventiva imposta ao paciente, acusado da prática de homicídio qualificado por dolo eventual. A defesa sustenta a ausência de motivação concreta da medida, a desproporcionalidade da custódia, a possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão e a suposta ausência de contemporaneidade da periculosidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se é cabível o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, especialmente para aferição de proporcionalidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta e pelos riscos à ordem pública, pode justificar a imposição da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada.

As decisões das instâncias ordinárias expõe fundamentos concretos para a segregação cautelar, como a condução de veículo a 181 km/h em via urbana, com habilitação suspensa, causando colisão que resultou em morte após explosão do veículo da vítima, além da tentativa de ocultação do carro e da fuga do local do crime.

A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.

As alegações da defesa demandariam a reavaliação da suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, providência que exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

É incabível o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, sendo inadmissível sua utilização para reavaliar elementos de prova ou aferir a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

Tese

A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

É incabível o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, sendo inadmissível sua utilização para reavaliar elementos de prova ou aferir a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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