STJEDcl no REsp 2.181.728
Instituição financeira: não ocorrência de omissão, contradição ou erro de premissa (art. 1.022 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Constitucional
- Instituição financeira
- Fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, do CPC)
- Majoração do dano moral
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
- Inadequação no STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA (ART. 1.022 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, DO CPC). MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a compensação por dano moral em R$ 5.000,00 [cinco mil reais].
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão qualificada quanto ao art. 944 do Código Civil, pela não análise da extensão concreta do dano; (ii) existe contradição interna na aplicação da Súmula n. 7/STJ ao pedido de majoração do quantum; (iii) há erro de premissa por suposta redução da controvérsia a mera devolução de cheque; (iv) houve omissão acerca da função pedagógica da indenização e da capacidade econômica do ofensor; (v) é cabível o prequestionamento explícito de dispositivos infraconstitucionais e constitucionais.
3. A decisão embargada enfrenta, de forma suficiente, os fatos incontroversos e os critérios jurídicos de arbitramento do dano moral, explicita a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (regime consumerista) e justifica o quantum à luz da razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano, inexistindo omissão, contradição ou erro de premissa (arts. 1.022 e 489 do CPC).
4. A pretensão de majoração do dano moral demanda nova ponderação de elementos fático-probatórios e de juízo de equidade já valorados no colegiado, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. O arbitramento considerou circunstâncias do caso, bem jurídico lesado, situação da vítima e potencial econômico do ofensor, atendendo à função compensatória e preventiva-pedagógica, sem enriquecimento sem causa; não se verifica redução indevida do suporte fático à singela devolução de cheque.
6. É inadequado, no Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar análise direta de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; os dispositivos infraconstitucionais invocados já foram suficientemente enfrentados no acórdão.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.