STJAgInt no REsp 2.145.969
PIS e COFINS: insumos
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Insumos
- Creditamento
- Essencialidade e relevância
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INSUMOS. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
3. Inova a parte agravante ao alegar divergência jurisprudencial quando o recurso especial foi interposto apenas com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e o acórdão "paradigma" nem sequer mencionado anteriormente. Há preclusão consumativa, porquanto é vedada a apreciação de matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.