STJAgRg no HC 1.104.556
Nulidade por deficiência de defesa técnica: alegações finais supostamente genéricas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade por deficiência de defesa técnica
- Alegações finais supostamente genéricas
- Não ocorrência
- Necessidade de demonstração de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÕES FINAIS SUPOSTAMENTE GENÉRICAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se postulou a declaração de nulidade absoluta do processo a partir da fase de alegações finais, sob o argumento de que a peça defensiva teria sido genérica e incapaz de enfrentar as provas do caso concreto.
2. O agravante foi condenado a 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável; revisão criminal posterior foi julgada improcedente. Nas razões do agravo, requereu a reabertura do prazo para apresentação de novas alegações finais, com fundamento em comprometimento do contraditório e da ampla defesa.
3. A decisão agravada manteve a condenação, afastando a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica, por inexistência de prejuízo concreto e pela adequada atuação da Defensoria Pública durante toda a instrução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se alegações finais supostamente genéricas configuram nulidade absoluta por deficiência de defesa técnica, dispensando a prova de prejuízo, ou se demandam comprovação de dano concreto à parte.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a arguição tardia da nulidade, apenas após longo lapso da sentença condenatória, caracteriza nulidade de algibeira, vedada por ofensa à boa-fé processual.
III. Razões de decidir
6. O art. 563 do Código de Processo Penal impõe a regra do prejuízo, segundo a qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar dano às partes; a atipicidade processual só autoriza invalidação quando a finalidade do ato for comprometida e houver prejuízo concreto.
7. A defesa técnica foi prestada pela Defensoria Pública ao longo de toda a instrução, com presença em audiências, produção de perguntas, apresentação de alegações finais e pedido de absolvição, o que afasta falta de defesa e a alegação de nulidade absoluta.
8. As alegações finais apresentadas analisaram os fatos e a prova oral e formularam pedido de absolvição; a mera discordância da estratégia defensiva não configura deficiência de defesa nem cerceamento, ausente demonstração específica de prejuízo.
9. A arguição da nulidade somente após considerável lapso da sentença condenatória caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual, não sendo acolhida sem prova de prejuízo efetivo.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.