TSTRR-Ag-RR 0126600-18.2009.5.15.0096
Execução: penhora
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora
- Proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor
- Natureza alimentar do crédito trabalhista
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar processo representativo da controvérsia, RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, fixou a seguinte tese jurídica com força vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a penhora somente é possível se for resguardado ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, mas que no caso o executado percebe proventos de aposentadoria no valor de R$ 2.352,64, de maneira que não seria possível acolher a pretensão do exequente, entendendo que a quantidade recebida é essencial para sua subsistência. 3. Assim decidindo, a Corte de origem incorreu em ofensa à natureza alimentícia do crédito trabalhista, consagrada no art. 100, §1º, da Constituição Federal e reconhecida por iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Nesse sentido, é autorizada a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observados os limites do art. 529, §3º, do CPC, e preservado o valor de um salário mínimo em favor do executado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora dos proventos de aposentadoria do executado, observando-se o limite estabelecido no § 3º do art. 529 do CPC, e a percepção de pelo menos um salário-mínimo legal em favor do devedor, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 10 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator