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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 20922-90.2019.5.04.0121

No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROVIDO O AGRAVO, O AIRR E O RR DO ENTE PÚBLICO QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO (TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). A Sexta Turma, em juízo de retratação (Tema 1.118), deu provimento ao agravo, ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Município de Rio Grande para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-lo do polo passivo da lide. Ficou consignado que, no caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Rio Grande (culpa " in vigilando "), exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, o que contraria a tese vinculante do STF (Tema 1.118). O reclamante opôs embargos de declaração sob o argumento de que haveria omissão no acórdão por desconsiderar o quadro fático delineado pelo TRT da 4ª Região, o que contraria a Súmula nº 126 do TST e a jurisprudência da SBDI-1. Sustenta que a responsabilidade subsidiária do Município de Rio Grande decorreria de sua conduta culposa na fiscalização contratual (culpa " in vigilando "), e não do mero inadimplemento, em consonância com o Tema nº 246 do STF. Argumenta, ainda, que o ônus de comprovar a fiscalização adequada pertenceria ao ente público, com base na aptidão da prova e nos arts. 58 e 67 da Lei nº 8.666/93, evitando-se impor prova diabólica ao trabalhador. No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios. A decisão embargada foi clara, coerente e fundamentada ao exercer o juízo de retratação e afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Rio Grande, em estrita observância à tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.118 (RE nº 1.298.647). Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do ente público com amparo exclusivo na inversão do ônus da prova, premissa incontroversa que se extrai do próprio acórdão do Regional transcrito, o qual assentou que " o recorrente junta apenas documentos comuns [...] não se constatando nos autos qualquer documentação apontando o inadimplemento nesta fase do contrato ". Diante desse quadro, a decisão proferida por esta Turma limitou-se a aplicar a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). A referida tese estabeleceu, de forma cristalina em seu item 1, que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Assim, ao revés do que sustenta o embargante, o provimento do recurso de revista do ente público não traduziu revolvimento de fatos e provas a atrair o óbice da Súmula nº 126 do TST. Tratou-se, em verdade, de mero reenquadramento jurídico dos fatos já delineados pela Corte de origem à luz da jurisprudência superveniente e vinculante da Suprema Corte. Uma vez que a responsabilização imposta pelo TRT fundou-se na presunção de culpa do ente público (decorrente da suposta não comprovação de fiscalização adequada, transferindo-lhe o encargo probatório), incidiu perfeitamente a vedação fixada pelo STF no Tema 1.118, cabendo ao reclamante, e não à administração pública, o ônus probatório que não foi satisfeito. Ressalte-se, ainda, no que tange à alegação de amparo no entendimento da SBDI-1 desta Corte (E-RR-925-07.2016.5.05.0281), que a superveniência de tese de repercussão geral com efeito vinculante exarada pelo STF supera os precedentes internos dos Tribunais Superiores, impondo-se a inexorável adequação da jurisprudência trabalhista, tal como operado no acórdão ora embargado. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Ente Público

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