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Jurisprudências

STJAgInt na Pet 19.198

Competência desta corte superior não inaugurada: descabimento da tutela de urgência requerida

Relator(a): Raul Araújo

  • Competência desta corte superior não inaugurada
  • Descabimento da tutela de urgência requerida

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para a viabilidade de tutela de urgência perante o Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza após a interposição de recurso especial (não interposto no caso em análise) e respectivo juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (Súmulas 634 e 635 do STF).

2. Na hipótese, mostra-se indevido o pedido de tutela de urgência não relacionado a recurso específico dirigido ao Superior Tribunal de Justiça envolvendo o caso concreto, apenas para fins de acesso a informações e vista de processo diverso no âmbito criminal, na tentativa de obter provas relacionadas a supostas fraudes processuais.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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