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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.020

Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Gravidade concreta e garantia da ordem pública
  • Fuga na abordagem policial
  • Fundamentos idôneos
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA (3,54 G DE COCAÍNA EM 9 "EPPENDORFS" COM ETIQUETAS "C.V", "PÓ R$ 10" E "CPX DO BV"), EM LOCAL DOMINADO PELA FACÇÃO. FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com fundamentação concreta e individualizada, para garantia da ordem pública, diante de elementos extraídos do caso: apreensão de 3,54 g de cocaína fracionadas em 9 pinos prontos para venda, com etiquetas alusivas à facção criminosa Comando Vermelho - CV; prisão em local reconhecido como dominado pela referida organização criminosa; confissão informal do exercício da traficância e de vinculação ao grupo; e tentativa de fuga ao avistar a guarnição.

3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública.

4. A tese de violação ao princípio da homogeneidade demanda prognóstico sobre pena e regime, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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