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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.272.876

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial do agravante, voltado a cassar acórdão que, em agravo em execução defensivo, concedera livramento condicional ao apenado.

2. O Juízo da execução indeferiu pedidos executórios com base em exame criminológico desfavorável, na gravidade dos delitos e histórico prisional com faltas graves pretéritas. O Tribunal de origem reformou a decisão, assentando: (i) cumprimento de mais de 3/5 da pena; (ii) reabilitação das faltas disciplinares; (iii) boa conduta carcerária atestada; e (iv) ausência de fatos contemporâneos desabonadores.

3. O agravante sustenta violação à Lei de Execução Penal, invocando reincidência, gravidade concreta, histórico prisional conturbado, exame criminológico desfavorável e a orientação do Tema n. 1.161/STJ para negar o benefício.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas e reabilitadas, consideradas no histórico prisional, autorizam o indeferimento do livramento condicional por inadimplemento do requisito subjetivo; e (ii) saber se o exame criminológico desfavorável pode impedir a concessão do benefício.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido evidenciou o cumprimento do requisito objetivo (lapso superior a 3/5) e a presença do requisito subjetivo (boa conduta carcerária comprovada e faltas reabilitadas), sem notícia de circunstância pessoal negativa contemporânea na execução que desabone o mérito do sentenciado.

6. Conforme o Tema n. 1.161/STJ, a valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. Entretanto, a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena remanescente e faltas graves muito antigas não constituem fundamentos idôneos para afastar a benesse.

7. O parecer psicológico constante do exame criminológico aponta aptidão para o convívio social e corrobora a adequação do livramento condicional. A conclusão desfavorável do exame não prevalece na ausência de fatos contemporâneos que indiquem inaptidão efetiva.

8. A fruição do livramento condicional sem intercorrências desde sua concessão reforça a avaliação favorável do requisito subjetivo e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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