STJAgInt no RMS 76.317
Reintegração: efeitos funcionais
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reintegração
- Efeitos funcionais
- Acórdão concessivo anterior
- Novo ato administrativo
- Distinguishing não configurado
- Efetivação do julgado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS. ACÓRDÃO CONCESSIVO ANTERIOR. NOVO ATO ADMINISTRATIVO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. EFETIVAÇÃO DO JULGADO. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA. PARCELAS PRETÉRITAS. SÚMULAS 269 E 271/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A superveniência de decisão administrativa não afasta a inadequação da nova impetração quando as providências postuladas decorrem do alcance atribuído pelo próprio agravante ao acórdão concessivo anterior.
2. O RMS 73.990/PR não conduz a solução diversa, diante da distinção entre as hipóteses examinadas.
3. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.