TSTAg-AIRR 11560-82.2015.5.15.0126
Acidente do trabalho: vendedor
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente do trabalho
- Vendedor
- Atividade exercida com uso de equipamento palm em uma das mãos
- Responsabilidade objetiva não configurada
- Responsabilidade Civil do Empregador
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caso em que o Tribunal Regional afastou expressamente o uso do equipamento palm em uma das mãos como fator determinante para configuração da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade exercida, de vendedor, não enseja maior risco que as exercidas pelos trabalhadores em geral. Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, não havendo nulidade a ser pronunciada. Agravo conhecido e não provido. 2 – ACIDENTE DO TRABALHO. VENDEDOR. ATIVIDADE EXERCIDA COM USO DE EQUIPAMENTO PALM EM UMA DAS MÃOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade civil objetiva no caso de vendedores quando estão expostos a mais riscos que os demais trabalhadores, como nas situações de vendedores que se ativam em motocicletas, ou veículos automotores enfrentando trânsito de rodovias, ou ainda quando expostos a assaltos pelo tipo da mercadoria carregada ou pelo numerário proveniente das vendas efetuadas. Todavia, no caso dos autos, nenhuma dessas premissas restou consignada no acórdão. Ao contrário do que alega o autor, o uso de equipamento eletrônico do tipo palm no exercício das atividades de vendedor não é suficiente para classificar a atividade como de risco a fim de atrair a responsabilidade objetiva da reclamada. Nesse cenário, consignado no acórdão que não houve culpa da empregadora, e que o acidente ocorreu por ato inseguro da vítima, ao subir escadas sem auxílio do corrimão e com uma das mãos ocupadas, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte encontra óbice na Súmula 126 do TST, que afasta a fundamentação jurídica invocada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Negativa de Prestação Jurisdicional