TSTAg-AIRR 1001096-20.2023.5.02.0463
Seguro garantia substitutivo do depósito recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia substitutivo do depósito recursal
- Registro da apólice na susep
- Certidão de regularidade da entidade seguradora
- Deserção afastada
- Susep
- Justa causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. DESERÇÃO AFASTADA. 1. A Presidência do Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista da agravante por considerar que a apólice de seguro garantia foi apresentada desacompanhada da certidão de regularidade da entidade seguradora e do comprovante de registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. 2. Na sessão do dia 15/10/2024, passou a vigorar nesta Terceira Turma o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, tendo sido considerado mais célere, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes do registro. 3. Conforme disposto de forma expressa no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o cotejo entre o número da apólice e seu devido registro perante a SUSEP compete ao juízo. 4. Nos autos consta a certidão de regularidade da entidade seguradora a que alude o art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, emitida pelo Ministério da Fazenda cuja validade foi ora verificada. A apólice de seguro garantia juntada pela reclamada efetivamente indica o número conferido a estes autos de processo. Em consulta ao sítio da SUSEP, mediante a digitação do número da apólice e do endosso, e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da parte reclamante, evidencio que resulta atendido o pressuposto previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 5. Nesse contexto, devidamente demonstrada regularidade da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, não subsiste o óbice aplicado pelo Tribunal de origem. Afastada a deserção do recurso de revista, passa-se ao seu exame, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A questão gira em torno da configuração, ou não, da justa causa por abandono de emprego e à adequada distribuição do ônus da prova. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, examinou os documentos e depoimentos colhidos e concluiu que não houve prova suficiente do abandono de emprego, considerando as circunstâncias que indicam ausência justificada e a inexistência de elementos que demonstrem a intenção deliberada da reclamante de romper o vínculo empregatício. 3. O acórdão regional baseou-se em análise da prova e na correta aplicação das regras que regem a dispensa por justa causa, inexistindo violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão nos autos consiste em saber se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação. 2. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso, tem-se que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação no sentido de se tratar de valores estimados. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao concluir que os valores dos pedidos veiculados na petição inicial não limitam os valores a serem apurados em liquidação de sentença decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudencial do TST, incidindo os termos da Súmula nº 333 desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso de revista, ainda que por alegada divergência jurisprudencial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA. ART. 477 DA CLT. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida, inclusive, nas situações de reversão em juízo da dispensa por justa causa, uma vez que o rompimento da relação empregatícia, nesse caso, suprime diversas verbas devidas em razão da conversão para dispensa imotivada. A questão, inclusive, foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101 (Tema 71), afetado ao Tribunal Pleno e julgado em 25/3/2025, tendo-se reafirmado a jurisprudência desta Corte, agora com caráter vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de que: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, se alinhou à jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator