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Jurisprudências

TSTAIRR 1001083-51.2022.5.02.0432

Contrato de trabalho sob a égide da lei 13.467/17

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho sob a égide da lei 13.467/17
  • Parcela paga habitualmente sob a rubrica “prêmio”
  • Natureza jurídica salarial
  • Óbice processual
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • A Corte Regional manteve a r

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PARCELA PAGA HABITUALMENTE SOB A RUBRICA “PRÊMIO”. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO. APELO QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Segundo o art. 457, §2º, da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdenciário. O parágrafo 4º, do artigo 457 da CLT, por sua vez, dispõe que são prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. 2. A Corte Regional manteve a r. sentença que, ao reconhecer o caráter salarial da parcela paga sob a rubrica “prêmio”, determinou a sua integração ao salário do trabalhador. Nesse sentido, afirmou: “Considerando-se que havia pagamento de prêmio pelo cumprimento de metas corriqueiramente atingidas pelo autor, em quase todos os meses do contrato de trabalho, conclui-se que, no caso, não era exigido desempenho extraordinário para tanto”. 3. Como emana dos dispositivos celetistas pertinentes, o prêmio se encontra atrelado à ideia de “desempenho superior ao ordinariamente esperado” de um empregado ou de um grupo de empregados e, uma vez caracterizada tal condição extraordinária, a periodicidade no pagamento da parcela se torna irrelevante, pois, ainda que paga habitualmente, não integrará a remuneração do trabalhador, consoante preconizado pela CLT. 4. Não obstante, in casu, as razões do recurso de revista demonstram que a ré não impugnou especificamente o fundamento do v. acórdão recorrido, isto é, não destinou sequer uma única linha de argumentação a fim de impugnar a assertiva de que se valeu o Tribunal Regional para afastar a natureza indenizatória da verba, qual seja, que “no caso, não era exigido desempenho extraordinário para tanto”, afastando, por conseguinte, a potencial conclusão de que se estaria a discutir o “prêmio” de que trata o art. 457, §4º, da CLT. Dito doutro modo, para a Corte Regional, não se trata de prêmio, sendo inadequado invocar o respectivo regramento celetista. Logo, tal a conjuntura processual, incide a Súmula 422, I, do TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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