TSTAg-AIRR 10160-83.2022.5.03.0041
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Responsabilidade civil
- Dano moral
- Expectativa justa de contratação frustrada ilicitamente
- Ausência de atendimetno ao art. 896, §9º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, e inexistindo relevância acerca do ponto suscitado pela parte agravante, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EXPECTATIVA JUSTA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA ILICITAMENTE. AUSÊNCIA DE ATENDIMETNO AO ART. 896, §9º, DA CLT. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Logo, a alegação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado