TSTRR-Ag-RR 0061500-14.1992.5.09.0021
Penhora sobre percentual de salários, proventos de aposentadoria ou pensão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Possibilidade
- Execução
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DE RECURSOS REPETIVOS DO TST. Constatado equívoco na decisão que negou seguimento ao recurso da parte, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DE RECURSOS REPETIVOS DO TST. Demonstrada possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. A impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria ou pensão não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. 2. A jurisprudência desta Corte é de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), resguardando-se, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante. Deve ser observado que a presente decisão não poderá acarretar penhora em valor que exceda 50% dos ganhos líquidos do devedor (observadas eventuais outras penhoras). Deverá, também, ser preservado, ao menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, autorizar a penhora sobre os proventos da aposentadoria do executado até o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos, nos limites da pretensão recursal original. Observe-se, ainda, que a presente decisão não poderá acarretar penhora em valor que exceda 50% dos ganhos líquidos do devedor (consideradas eventuais outras penhoras). Deverá, também, ser preservado ao menos um salário mínimo em favor da parte executada. Brasília, 29 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita