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Jurisprudências

STJHC 826.543

Tráfico de drogas: invasão ilegal de domicílio

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Invasão ilegal de domicílio
  • Não ocorrência
  • Fundadas suspeitas
  • Fuga do réu ao avistar os policiais
  • Autoria auferida

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA DO RÉU AO AVISTAR OS POLICIAIS. AUTORIA AUFERIDA. INVERSÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA CONSTATADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a validade da invasão domiciliar realizada pela polícia, que ocorreu após o réu fugir ao avistar os policiais. A condenação baseou-se em depoimentos de policiais e na apreensão de drogas no local.

II. Questões em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade da invasão domiciliar sem mandado judicial, baseada na fuga do réu ao avistar a polícia, além da autoria delitiva.

3. A adequação do regime prisional fechado, considerando a reincidência do réu.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ permite a invasão domiciliar sem mandado quando há fundadas razões para suspeitar da ocorrência de crime no interior da residência, mormente diante da fuga do réu ao avistar os agentes.

5. Os depoimentos dos policiais, acerca da autoria, são considerados provas idôneas, não havendo falar-se em indícios de parcialidade. Para ir de encontro a tal desfecho, seria necessário o revolvimento probatório, procedimento esse, como se sabe, inviável na presente via.

6. A fixação do regime prisional fechado é justificada pela reincidência do réu, ora paciente, conforme prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.

IV. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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