STJAgInt no AREsp 2.639.545
Execução fiscal: excesso de penhora
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Excesso de penhora
- Decisão fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta na hipótese em que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, enfrentando as questões da alegada duplicidade de penhora e incoerência na atualização dos valores, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação.
2. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.