STFRE 1.505.953 AgR
Crime Ambiental: extinção da Punibilidade
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Ambiental
- Crime Ambiental
- Extinção da Punibilidade
- Interpretação da Legislação Infraconstitucional Pertinente
Ementa
Direito Penal. Crime Ambiental. Art. 48 da Lei N. 9.605/98. Extinção da Punibilidade. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Necessidade de Reexame do Conjunto Fático-Probatório dos Autos. Súmula 279/STF. Interpretação da Legislação Infraconstitucional Pertinente. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. A decisão agravada verificou a necessidade de reexame de legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso extraordinário, conforme estabelecido pela Súmula 279/STF. A alegação de que a premissa fática estaria expressamente consignada no acórdão regional não afasta tal impedimento.
4. A ofensa direta a preceitos constitucionais, conforme defendido pelo agravante, não foi demonstrada de forma clara e inequívoca, sendo necessária a análise de legislação infraconstitucional, o que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput, § 3º; CPC/2015, art. 1.042. Lei n. 9.605/1998.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.