STJAgInt no AREsp 2.653.573
PIS e COFINS: área de livre comércio de macapá e santana (alcms)
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- PIS e COFINS
- Área de livre comércio de macapá e santana (alcms)
- Equiparação à exportação
- Inexistência de previsão legal específica
- Impossibilidade de extensão dos benefícios da zona franca de manaus
- Interpretação restritiva
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA (ALCMS). EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. EC 132/2023. INAPLICABILIDADE AO REGIME ATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a equiparação à exportação das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus não se estende de forma automática às Áreas de Livre Comércio, as quais dependem de lei específica.
2. No caso da ALCMS, a ausência de norma restauradora da equiparação à exportação (como a ocorrida para Boa Vista e Bonfim pela Lei 11.732/2008) impede o reconhecimento do benefício, sob pena de violação ao princípio da reserva legal para concessão de isenções (art. 111 do CTN).
3. O art. 92-B do ADCT, incluído pela EC 132/2023, refere-se à preservação do diferencial competitivo das ALCs no novo sistema tributário, não autorizando a restauração judicial de isenção de PIS/COFINS sem prévio amparo legal.
4. Incidência da Súmula 83/STJ, obstaculizando o recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.