Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0011412-81.2022.5.18.0081

Horas extras: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST e do art. 896, §1°-a, III, da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “o depoimento pessoal do preposto da reclamada revelou a fragilidade dos cartões de ponto quanto às anotações dos horários de término da jornada laboral observada pelo reclamante, razão pela qual tais documentos não são válidos para o fim que se prestam”. Assentou, ainda, que “a jornada de trabalho descrita pelo reclamante, quando do depoimento pessoal, revelou-se destoante daquela descrita na peça exordial”. Assim, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, fixando “a jornada laboral obreira como das 9h às 19h30, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 12h30 em média três sábados por mês, com exceção do ano de 2022, no qual não houve labor aos sábados”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.