STJAgRg no AREsp 2.655.147
Contrabando
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Contrabando
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 83/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recuso especial, em razão do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, não sendo suficientes alegações genéricas.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
6. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão de reconhecimento da confissão esbarra na Súmula 231/STJ, que não foi superada em recentemente da Terceira Seção.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.