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Jurisprudências

STJAgRg no HC 946.466

Execução penal: progressão ao regime aberto

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão ao regime aberto
  • Exame criminológico
  • Alteração legislativa (lei nº 14.843/2024)
  • Não aplicação a fatos anteriores
  • Irretroatividade da lei penal mais gravosa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843/2024). NÃO APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau, permitindo a progressão do paciente ao regime aberto sem a exigência de exame criminológico. A decisão monocrática baseou-se na irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir o exame criminológico como condição obrigatória para progressão de regime, entendimento inaplicável ao caso, pois o crime foi praticado antes da alteração legislativa.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável a exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 aos crimes praticados antes de sua vigência; e (ii) verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, conforme exige o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é que a aplicação de normas de execução penal que impõem requisitos mais gravosos para a progressão de regime está sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF/1988). A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não pode retroagir para prejudicar o apenado, conforme o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 4. Logo, deve prevalecer a orientação do STJ, consolidada na Súmula 439, que admite a exigência de exame criminológico apenas em casos concretamente fundamentados.

5. A decisão monocrática concedeu a ordem de ofício ao constatar flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico de forma automática, sem motivação concreta, contrariando o entendimento da Súmula 439 do STJ.

6. Ademais, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos que já haviam sido considerados, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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