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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000834-49.2021.5.05.0342

Deserção do recurso de revista: comprovante de recolhimento bancário das custas processuais desacompanhado da guia gru judicial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Deserção do recurso de revista
  • Recolhimento do valor arbitrado no prazo recursal
  • Deserção não configurada
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de transcrição do acórdão do recurso ordinário
  • Inobservância do art. 896, §1.º-a, i, da CLT

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESACOMPANHADO DA GUIA GRU JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO VALOR ARBITRADO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a ausência da guia GRU referente às custas processuais não configura a deserção do apelo, quando a parte anexa aos autos o comprovante de pagamento fornecido pela instituição bancária na qual consta o tipo de documento pago (GRU Judicial), atestando o pagamento das custas e possibilitando identificar a data do recolhimento e o valor arbitrado na sentença. Tal compreensão tem com norte os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. 2. Diante desse cenário, não se vislumbra deserção do recurso de revista, sob pena de ofensa ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal, pois o recolhimento atendeu ao propósito estabelecido pelo § 4.º do artigo 899 da CLT, na medida em que o comprovante de pagamento possui elementos suficientes para sua vinculação ao presente feito. 3. Desse modo, evidenciando-se equívoco na decisão agravada quanto à deserção do recurso de revista, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Superado o óbice da decisão agravada (deserção do recurso de revista), prossegue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-1 do TST. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, da CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, sendo insuficiente para fins de atendimento do referido requisito de lei a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II, DA CLT E DA SÚMULA 221 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A insurgência trazida, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema, sob a alegação genérica de ofensa ao art. 6.º da LINDB, o qual contempla caput e parágrafos, não atende o requisito do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e o disposto na Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFIENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. O trecho transcrito pela Parte não contempla os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional da inexistência de vícios de procedimento previstos no art. 896-A da CLT e do intuito protelatório dos embargos de declaração a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, §2.º, do CPC, revelando-se, portanto, insuficiente ao atendimento do referido requisito de lei. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para, superado o óbice da decisão agravada, adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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