TSTAIRR 0001039-14.2011.5.05.0024
Execução: ausência de garantia do juízo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Ausência de garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
- Deserção
- Irr 159 TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. IRR 159 TST. 1. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 1º, da CLT, uma vez que, em sede de execução, incide regramento próprio, conforme disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 2. Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. 3. Destaca-se também o precedente vinculante firmado no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, IRR de nº 159, o qual dispõe que “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. 4. Ante o exposto, em sede de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2), o que não foi atendido o caso. Precedentes. 5. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora