STJAgInt no REsp 2.220.156
Cumprimento de sentença: homologação de cálculos e determinação de expedição de precatório
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Homologação de cálculos e determinação de expedição de precatório
- Decisão com natureza de sentença
- Interposição de agravo de instrumento
- Erro grosseiro
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que o Estado do Piauí interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculos e determinou expedição de precatório. O recurso não foi conhecido, por se tratar de decisão com natureza de sentença, sendo cabível apelação. O agravo interno interposto também foi desprovido pelo Tribunal estadual. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
II - A respeito da alegada a violação dos arts. 203, § 1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo único, todos do CPC/2015, verifica-se não assistir razão ao ente federado recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.824.168/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.