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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.688.257

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito do Consumidor
  • Processo Civil
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Necessidade de implante de anel intraestromal corneano no olho direito
  • Caráter de urgência

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL CORNEANO NO OLHO DIREITO. CARÁTER DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. No caso, a Corte local entendeu presentes os requisitos para a realização do procedimento cirúrgico, sob o fundamento de necessidade imperiosa do tratamento de urgência, sob pena de o agravado perder a visão e ser submetido a transplante de córnea.2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp 1.925.051/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgados em 18/4/2024, decidiu que, "comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS".3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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