TSTAg-AIRR 2595900-53.2007.5.09.0015
Fase de cumprimento de sentença: contribuição previdenciária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de cumprimento de sentença
- Contribuição previdenciária
- Preclusão
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.010, III, DO CPC E SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o recurso de revista não impugnou a motivação do acórdão regional, qual seja, a preclusão da questão devolvida no agravo de petição. Na revista, a parte limita-se a alegar que a contribuição previdenciária deve incidir sobre os benefícios pagos ao Exequente, sem se insurgir contra o fundamento adotado pelo Tribunal Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súmula 422, I, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Não infirmados os fundamentos consignados na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita