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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.530.971

Omissão

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou para correção de erro material.

2. Caso em que há manifesta omissão no acórdão embargado, cuja conclusão não poderia ser no sentido da ausência de combate aos pilares do juízo de inadmissão.

3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para anular as decisões anteriores (fls. 501/502 e 546/548), a fim de que seja oportunamente julgado o agravo em recurso especial manejado pela parte ora embargante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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