STJAgRg nos EDcl no RHC 193.327
Condenação por peculato: nulidade absoluta
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação por peculato
- Nulidade absoluta
- Preclusão temporal sui generis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR PECULATO. NULIDADE ABSOLUTA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, após acolher parcialmente embargos de declaração, manteve o não conhecimento do recurso em habeas corpus com fundamento na ocorrência de preclusão temporal.
2. Os agravantes foram condenados às penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 100 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal. A ação penal foi ajuizada em 2009, a sentença condenatória prolatada em 21/10/2014 e a apelação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 22/9/2020, que manteve a condenação com alteração na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta, fundada na violação de prerrogativa de foro, está sujeita à preclusão temporal, considerando os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de três anos entre a interposição do recurso em habeas corpus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional.
6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação (2020) e a interposição do recurso em habeas corpus (2023) caracteriza a preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
7. Outrossim, a defesa teve ampla oportunidade de suscitar a alegada nulidade ao longo de toda a instrução processual, no momento da sentença, na apelação e até mesmo no recurso especial interposto, optando por não fazê-lo, o que ratifica a existência da preclusão.
8. A concessão da ordem de ofício somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.518/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 985.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 1/4/2014.
Tese
1. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.