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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.172.393

Tráfico de drogas: afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Tráfico de drogas
  • Afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Revaloração de fatos incontroversos
  • Não incidência da súmula 7/STJ
  • Fixação de regime inicial fechado
  • Inexistência de vício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, a fim de afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionar a pena e estabelecer o regime inicial fechado.

2. Fundamentos do recorrente. Alegação de omissões quanto à incidência da Súmula 7/STJ (revaloração jurídica versus reexame probatório), aos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e à fundamentação do regime inicial fechado, bem como suposta ofensa ao princípio da congruência.

3. Pedido. O embargante pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer o reconhecimento do tráfico privilegiado ou, subsidiariamente, ajustar o regime prisional aos limites do pedido ministerial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (CPP, art. 619), em especial quanto: (i) à distinção entre revaloração de fatos incontroversos e reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) à suficiência dos elementos concretos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) à fundamentação para a fixação do regime inicial fechado; e (iv) à existência de ofensa ao princípio da congruência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa por mero inconformismo.

6. A análise realizada no acórdão embargado prescindiu do revolvimento do conjunto probatório, limitando-se à revaloração de fatos incontroversos descritos na sentença e no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

7. A elevada quantidade e a natureza da droga apreendida, o transporte interestadual por rotas vicinais, o uso de compartimento oculto e o vídeo de pesagem encontrado no celular evidenciam dedicação a atividades criminosas, legitimando o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

8. O regime inicial fechado foi adequadamente restabelecido em razão de circunstância judicial desfavorável que elevou a pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, considerada, ainda, a pena definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.

9. Inexiste ofensa ao princípio da congruência, pois o pedido ministerial contemplou o restabelecimento da sentença condenatória com regime inicial fechado e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto, não havendo decisão extra petita.

10. Ausência de vícios no acórdão embargado; pretensão de rediscutir matérias já decididas, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

11. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.258.339/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJe 20.05.2026; STJ, AgRg no REsp 1.575.570/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2016, DJe 01.06.2016

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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