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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.237.713

Cumprimento individual de sentença coletiva: licença-prêmio e férias

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Licença-prêmio e férias
  • Necessidade de operação de meros cálculos aritméticos
  • Fundamento não impugnado de maneira específica
  • Distribuição do ônus probatório
  • Revisão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS. CONTRARIEDADE AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE MANEIRA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna de maneira específica fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. O reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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