TSTAg-AIRR 0000455-81.2023.5.05.0005
Manutençaõ do plano de saúde: indenização por danos morais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Manutençaõ do plano de saúde
- Indenização por danos morais
- Plano de saúde
- Horas extras
- Banco de horas
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MANUTENÇAÕ DO PLANO DE SAÚDE. Pretensão recursal de afastar o deferimento da manutenção do plano de saúde, ao argumento de que tal direito é assegurado ao consumidor que, no curso do contrato de trabalho, tenha contribuído mensalmente para o custeio do benefício, não se considerando, para tanto, a co-participação em procedimentos. Para acolher a tese recursal e concluir que o reclamante não contribuía mensalmente para o plano de saúde, seria necessário revolver a prova produzida, diante da informação contida no acórdão regional de que o autor pagava valores fixos a título de plano de saúde. Incidência da Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. Pretensão recursal de que seja afastada a indenização por danos morais deferida pelo cancelamento do plano de saúde. Alega que não há comprovação nos autos de qualquer prejuízo que o recorrido tenha sofrido ou meros indícios que levem à constatação de que, efetivamente, seus sentimentos foram lesados, o que afasta de plano a indenização deferida pelo juízo de piso. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante tinha direito de permanecer no plano de saúde e fez a opção expressamente no TRCT, assim, ante o cancelamento levado a efeito pela reclamada, ficou comprovado o fato capaz de ensejar na sua órbita subjetiva sentimentos negativos, como angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação, mantendo a indenização por danos morais deferida na sentença. Diante do quadro fático delineado, não há como acolher a tese recursal sem incursionar na prova produzida. Incidência da Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. Pretensão recursal de excluir da condenação as horas extras deferidas, ao argumento de que o item V da Súmula 85 do TST afasta a sua incidência para o regime de compensação e jornada na modalidade Banco de Horas. O cerne da controvérsia é o direito à percepção de horas extras, por descaracterização do regime de compensação na modalidade banco de horas, por prestação habitual de horas extras. Incontroverso que o tempo de vínculo foi de 01.03.1983 a 14.06.2023 e que estão prescritas as pretensões anteriores a 12/07/2018. O Tribunal Regional registrou que, em relação à alegação de que a "prestação habitual de horas extras não é capaz de descaracterizar o regime de compensação", mesmo que se mantenha a validade do acordo de compensação, pois aplicável o novo art.59-B para o tempo de contrato desta vigência (especialmente diante da exigibilidade dada prescrição declarada; pretensões anteriores a 12.07.2018 - TESE 23, TST), “é fato que o Reclamante se estendia para além do pactuado, como aponta a incontroversa jornada praticada”. Assim, registrou que, “mesmo válido o acordo de compensação (o que já afasta a pretensão pautada na Súmula 85, TST), a jornada praticada atrai o pagamento das horas extras. Outrossim, não há como prevalecer a tese que as horas extraordinariamente laboradas já foram devidamente adimplidas, haja vista que as mesmas eram contraprestadas observando jornada de trabalho em horários diferentes dos registrados. Evidente, por conseguinte, a existência de horas extraordinárias não corretamente adimplidas”. Nesse contexto, o recurso encontra óbice na Súmula 126 do TST, porquanto ficou comprovado que dentro do período imprescrito é aplicável o novo artigo 59-B da CLT e a jornada registrada não era condizente com a realidade demonstrada nos autos. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A parte agravante sustenta que o reclamante esteve afastado do trabalho no período de junho de 2020 a outubro de 2021, razão pela qual não tem direito ao adicional nesse intervalo por ausência de exposição. O Tribunal Regional registrou que, “considerando que a prova oral tratou de comprovar robustamente "que não houve mudança na função ou local de trabalho do reclamante de março a 2020 a outubro de 2021, comparando com o restante do período", não há outra conclusão senão a de que a atividade desempenhada estava sujeita a condições periculosas de forma permanente ou intermitente, razão pela qual o Demandante faz jus à percepção do adicional de periculosidade”. Nesse contexto para concluir que o reclamante esteve afastado do trabalho no período de junho de 2020 a outubro de 2021, como alega o recorrente, seria necessário revolver a prova produzida, procedimento vedado nesta esfera recursal por óbice da Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. Pretensão recursal de excluir da condenação a indenização por danos morais, ao argumento de que não há comprovação nos autos de qualquer prejuízo que o recorrido tenha sofrido ou meros indícios que levem à constatação de que, efetivamente, seus sentimentos foram lesados, o que afasta de plano a indenização deferida. O Tribunal Regional registrou que a prova produzida revelou que não havia banheiros durante o percurso das viagens, entendendo caracterizada a existência de fato capaz de ensejar a indenização pleiteada. Diante do quadro fático delineado, não há como acolher a tese recursal sem incursionar na prova produzida. Incidência da Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAQUINISTA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. A reclamada busca a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 7.000,00, ao argumento de que seria excessivo diante das condições de trabalho a que foi submetido. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que o reclamante não dispunha de instalações sanitárias durante as viagens, circunstância que ensejou o reconhecimento do dano extrapatrimonial. Não obstante, ao proceder à fixação do quantum indenizatório, levou em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, bem como os parâmetros adotados em casos análogos, concluindo pela majoração do valor arbitrado na origem de R$ 5.000,00para R$ 7.000,00. Nesse contexto, para se concluir pela inadequação do montante fixado e pela necessidade de sua redução, seria imprescindível o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram o caso concreto, notadamente quanto à extensão do dano, às condições de trabalho efetivamente suportadas e ao grau de lesividade da conduta patronal, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente é possível quando evidenciado montante manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator