STJAgRg no HC 1.044.326
Homicídio qualificado: soberania dos veredictos
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Soberania dos veredictos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, no mérito, deu provimento ao habeas corpus, reconhecendo a minorante da menoridade relativa e redimensionando a pena do crime de homicídio qualificado para 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa alegou nulidade da sentença por decisão contrária às provas dos autos, pleiteou a absolvição e a readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: I) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; II) saber se a pena foi adequadamente fixada, considerando a fração de exasperação; e III) verificar a existência do bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão dos jurados foi respaldada por provas suficientes, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, que corroboram a participação do agravante no crime, especialmente pela ordem de execução da vítima, proferida pelo agravante no contexto de uma organização criminosa. A decisão não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, sendo respeitado o princípio da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII).
5. A fração de exasperação de 1/6 para cada agravante não foi objeto de recurso. Assim sendo, sua alegação, no presente momento, configura mera inovação recursal, não admitida em agravo regimental.
6. A tese de bis in idem não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão dos jurados, respaldada por provas suficientes, não pode ser desconstituída, em respeito ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. 2. A fração de exasperação de 1/6 para cada agravante deve ser mantida, já que o tema configura mera inovação recursal. 3. A tese de bis in idem não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.942/PR; TJ-SC, APR n. 50043995120228240008.
Tese
1. A decisão dos jurados, respaldada por provas suficientes, não pode ser desconstituída, em respeito ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. 2. A fração de exasperação de 1/6 para cada agravante deve ser mantida, já que o tema configura mera inovação recursal. 3. A tese de bis in idem não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.