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Jurisprudências

STFRE 1.581.257 AgR

Tráfico de drogas: materialidade delitiva

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Materialidade delitiva
  • Ausência de apreensão da substância entorpecente
  • Possibilidade de comprovação por outros elementos de prova

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Art. 33 da Lei 11.343/2006. Materialidade delitiva. Ausência de apreensão da substância entorpecente. Possibilidade de comprovação por outros elementos de prova. Precedentes. Agravo interno desprovido.

1. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a ausência de apreensão da droga não enseja, por si só, a absolvição do réu ou a atipicidade da conduta, desde que a materialidade do crime de tráfico esteja demonstrada por outros elementos probatórios robustos, como interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 167 do Código de Processo Penal autoriza a prova indireta quando não for possível o exame de corpo de delito direto.

3. Desnecessário revolver fatos e provas, à vista do que assentado nas instâncias ordinárias. Enquadramento realizado pelo STJ desconsidera precedentes do STF e ofende a Constituição, ao eliminar arbitrariamente meios de prova legítimos, como se houvesse no direito brasileiro um sistema de tarifação de provas. Na prática, haveria, indiretamente, uma desproporcional expansão das hipóteses de ilicitude de prova, à vista da inadmissibilidade perpetrada.

4. O provimento monocrático de recurso extraordinário é admitido quando a decisão recorrida contrasta com a orientação dominante da Corte (art. 21, § 1º, RISTF).

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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