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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000714-88.2024.5.02.0205

Horas extras: juntada parcial dos controles de ponto

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Juntada parcial dos controles de ponto
  • Período faltante
  • Presunção relativa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N. 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende que os registros apresentados sejam considerados em relação ao período não abrangido pelos controles de ponto. Defende, ainda, que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas. 2. Na hipótese, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da súmula n. 126 do TST, consignou que “Toda a documentação encartada, que possui marcações variáveis de entrada e saída, e está assinada pela reclamante, abrange apenas parte ínfima da relação contratual, uma vez que a reclamante foi admitida em 16/09/2015. Registrou, ainda, que “Convém acrescer, na oportunidade, que a tese da defesa limitou-se à ausência de diferenças de horas extra não pagas, porque todo o crédito já teria sido quitado durante a contratualidade. Ocorre que, com a juntada de controles de jornada de curto período contratual, e considerando que os próprios documentos encartados denotam a extrapolação habitual da jornada, a reclamante ficou impossibilitada de exercer o seu direito de apontar diferenças não pagas, faculdade que somente pode ser exercida a partir do cotejo entre o cômputo total das horas extras trabalhadas e a prova do respectivo pagamento.” Em tal contexto, concluiu: “Nesse contexto, considerando a confirmação da extrapolação habitual, ainda que de maneira menos elástica do que a descrita na causa de pedir, correta a conclusão de condenação ao pagamento de horas extras, a partir da jornada que será apurada com base nos controles de horário acostados aos autos, assim entendidas as que excederam a 8ª diária ou a 44ª semanal, com a cautela de autorizar a dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica.” 3. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto ao período em relação ao qual não foram apresentados os registros de horários de trabalho, conforme disposto na Súmula n. 338, I, do TST. 4. Em tal contexto, a decisão do TRT amolda-se ao entendimento firmado na Súmula n. 338 do TST, o que afasta a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. 5. Ademais, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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